GRATUIDADES, ISENÇÕES E REDUÇÕES DE
EMOLUMENTOS
A Serventia informa que, conforme a legislação vigente (como a Lei Federal nº 9.534/97, o Código de Processo Civil – Lei 13.105/15, e normas estaduais específicas), existem casos em que o cidadão tem direito à isenção total ou redução de custas e emolumentos.
GRATUIDADES/ISENÇÕES
● Beneficiários da justiça gratuita – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (…)
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
● Logradouro/numeração: Disposto no art. 1.385 do Provimento 04/23 da CGJ/CE
Art. 1.385. As retificações de numeração de imóvel e de nomenclatura de logradouro deverão ser realizadas de ofício, sem ônus, mesmo que requerida pela parte interessada, bastando apresentar requerimento assinado e com firma reconhecida ou assinado digitalmente, instruído com certidão do órgão municipal competente ou da lei que oficializou o logradouro.
Solicitações de atualização tão somente do logradouro (rua de frente) ou numeração do imóvel na matrícula, será realizada de forma isenta.
● Código de endereçamento postal – CEP : Disposto no art 440-AV, parágrafo único.
Art. 440-AV. A averbação de descrição do imóvel será realizada em ato único, ainda que vários elementos de especialidade objetiva sejamalterados ou atualizados
Parágrafo único. A averbação de descrição do imóvel que servir apenas para incluir o CEP na matrícula, sem outros elementos de especialidade objetiva, será gratuita.
As averbações de CEP, serão realizadas quando do saneamento das matrículas de forma gratuita.
● Regularização Fundiária de Interesse Social
Regularização Fundiária de Interesse Social– Lei nº 13.465/2017:
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades: (…)
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
I – o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II – o registro da legitimação fundiária;
III – o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV – o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V – a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI – a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII – o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII – o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS
● Programa Minha Casa Minha Vida: Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 Art. 9º O disposto no art. 42, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, aplica-se ao Programa minha casa minha vida.
Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I – 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
II – 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1 o A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2 o No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3 o O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2 o implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
● Primeira Aquisição pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 da Lei de Registros Públicos.
Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
● Beneficiários de programas habitacionais – Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE (Redução de 70% nos valores dos emolumentos.
Art. 15. Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores dos emolumentos, parcelas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e selos de autenticidade de atos necessários ao registro de imóveis devidos pelos beneficiários de programas habitacionais nos quais a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em liquidação, figure a qualquer título. Lei nº 16132 de 04/11/2016
